PIS
O PIS - Contribuição Social para o Programa de Integração Social é de competência da União e é administrada pela Secretaria da Receita Federal, foi inicialmente instituída pela Lei Complementar nº 7 de 30 de dezembro de 1.970, na vigência da Constituição Federal de 1.967 (Emenda nº 1 de 1969).
Com o advento da nova ordem constitucional tal tributo foi recepcionado pela Constituição de 1.988 e, a partir de então, o PIS passou a ter natureza tributária, na espécie de contribuição social especial destinada a financiar o programa de seguro-desemprego.
Tal contribuição é cobrada de todas as pessoas jurídicas através do faturamento, bem como das entidades assistenciais através da folha de salários.
Possíveis Questionamentos Judiciais
Recolhimento Diferenciado - As empresas prestadoras de serviço poderão recolher sobre 5% do IR devido, ao invés de usar o faturamento como base de cálculo.
Restituição do Recolhimento Indevido - O Supremo Tribunal federal julgou inconstitucionais as alterações introduzidas pelos decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88 do PIS que vigoraram entre 07/88 a 12/95.
Restituição / Compensação - É possível impetrar mandado de segurança para obter a compensação do crédito a maior com o próprio PIS e outros tributos.
Redução do Recolhimento - Diminuir o aumento da alíquota de 2% para 3% e a alteração da Base de Cálculo 9718/98.
Redução da Base de Cálculo - É Possível através de medida judicial obter a dedutibilidade do ICMS e do IPI da base de cálculos desse tributo, mesmo com a alteração da Emenda Constitucional nº 20/99 ampliou a base de cálculo para receita.
Não Recolhimento - As entidades beneficentes de assistência social não precisam recolher essa contribuição.
Restituição - As entidades beneficentes de assistência social podem requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente dos últimos dez anos.
Dedução - É possível obter a dedução dos valores de repasse que são recebidos pelas empresas, uma vez que os mesmos não caracterizam faturamento ou receita.